Sugestões de um empedernido sonhador utópico da Pátria.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
poderes republicanos,
1. Considerando
as demandas necessárias para a felicidade do povo paulista e brasileiro;
2. Considerando
os índices dos aumentos vertiginosos de produtividade alcançados nas últimas
décadas pela economia em virtude do desenvolvimento científico e tecnológico e açambarcados, exclusivamente, pelos possuidores de Capital;
3. Considerando
a imperiosa necessidade de uma melhoria da mobilidade urbana, do transporte
coletivo, do bem-estar dos trabalhadores e da população em geral, do aperfeiçoamento
do trânsito de veículos e da redução dos índices de poluição;
4. Consultadas as principais lideranças da
indústria, do comércio, da agricultura e dos serviços;
5. Consultados
à Presidente da República, o Conselho da República e as mais significativas
autoridades do Estado e do País e os sindicatos e centrais trabalhistas;
Resolve:
Art. 1 – Reduzir, para efeito de avaliação
por um ano, a jornada de trabalho de todos os trabalhadores do Estado de São
Paulo, de 44 e 40 horas para 30 horas semanais ou 06 horas diárias contínuas em
até quatro turnos contíguos com novas turmas, sem redução dos salários em
vigência.
Art.2 – Os horários dos turnos ficam a
critério dos empregadores segundo as suas necessidades empresariais e características empregatícias
de seus empreendimentos, respeitados os princípios de racionalidade e razoabilidade.
Art.3 – Cada empregador deverá zelar pelo
cumprimento absoluto das diretrizes desta medida provisória que visam os
aspectos motivacionais como pressuposto do aumento contínuo de produtividade, a
saúde física e mental dos trabalhadores e o bem-estar do próprio e de seus
familiares, não permitindo que os mesmos se desgastem pela obtenção de outros empregos.
Art. 4 – Nos contratos de trabalho haverá
uma cláusula obrigatória, em que os beneficiários da redução de jornada se
comprometem à dedicação única, exclusiva e integral em seus empregos, sob pena de demissão por justa causa.
Art.5 – A referida redução de jornada tem
como objetivos fundamentais a humanização do sistema trabalhista, a geração de
um número crescente de empregos e uma maior geração e distribuição de renda, a diminuição das disparidades sociais, da
miséria, da pobreza extrema e dos índices crescentes de marginalidade, o
retorno pela contribuição dos trabalhadores para o contínuo avanço da Ciência e
Tecnologia, a harmonização perfeita entre o Capital e o trabalho, uma maior
participação dos pais trabalhadores na orientação, educação e boa formação dos
filhos, a diminuição das tensões causadas pelas atribulações dos agitados
ambientes urbanos, a assiduidade ao trabalho,
redução dos desgastes causados pela dificuldades de locomoção, como
pressupostos da manutenção, melhoria e aperfeiçoamento contínuo dos índices educacionais, de recuperação
cotidiana e restabelecimento do equilíbrio físico e mental e por conseguinte da
manutenção da saúde, bem-estar e produtividade dos trabalhadores.
Art.6 – O prazo estabelecido por esta
medida provisória poderá ser prorrogado por solicitação das partes envolvidas,
pelos períodos que se fizerem necessários, tendo em vista a avaliação, confirmação e validade das melhorias
alcançadas nos seus objetivos de uma sociedade mais produtiva, mais solidária, mais motivada, mais igualitária, mais fraterna, mais justa,
mais humana e mais esperançosa e menos violenta, menos corrompida e menos
egocêntrica.
Revogam-se as disposições em contrário.
Um povo sem utopia a seguir é um povo sem
rumo.
Artigo postado pelo titular do Blog às 13.15 sempre na esperança da construção de um país mais justo e mais fraterno, principalmente para os seus trabalhadores. O autor exerceu funções na indústria paulista por 18 anos como trabalhador metalúrgico, gráfico, na tecnologia da informação e no ramo da ótica, além de 19 anos como técnico universitário, microempresário e na indústria do sisal na Paraíba.
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